Entenda o ITCMD: o “Imposto da Morte” e os impactos da reforma tributária
Em meio ao planejamento patrimonial e sucessório, um dos temas que mais suscita dúvidas entre clientes e profissionais da área jurídica é o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Popularmente apelidado de “imposto da morte”, o ITCMD é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento de uma pessoa ou de doações em vida. Embora o apelido possa soar excessivamente dramático, ele revela uma realidade concreta: esse tributo é uma das principais fontes de arrecadação dos estados no contexto de heranças e doações.
O ITCMD está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, que delega aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo. Assim, sua regulamentação ocorre por meio de leis estaduais, o que significa que tanto a alíquota quanto os procedimentos para apuração e recolhimento do imposto podem variar significativamente de uma unidade federativa para outra.
Como funciona o ITCMD?
O ITCMD incide em duas situações principais:
- Transmissão Causa Mortis – Quando ocorre a transferência de bens e direitos a herdeiros em razão do falecimento do titular;
- Doação – Quando há transferência voluntária, gratuita e inter vivos, de bens ou direitos a outra pessoa.
Nas duas hipóteses, o imposto deve ser recolhido pelos beneficiários da transmissão, ou seja, os herdeiros no caso de falecimento e os donatários no caso de doações. O valor do ITCMD é calculado com base no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme avaliação do fisco estadual.
As alíquotas do ITCMD, conforme já mencionado, são definidas por cada estado. Em muitos estados brasileiros, a alíquota atualmente varia entre 4% e 8%. Porém, o cenário tende a mudar com a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, conforme abordaremos adiante.
Justificativa e função do ITCMD
Apesar de frequentemente criticado por ser exigido em um momento de luto ou em transferências voluntárias entre membros de uma mesma família, o ITCMD cumpre importante função fiscal e social. Ele visa a redistribuição de renda e a manutenção da capacidade financeira do Estado, contribuindo com o custeio de políticas públicas, como saúde, educação e segurança.
Em termos econômicos, o ITCMD é considerado um tributo sobre riqueza acumulada. Ou seja, ele busca tributar grandes patrimônios transferidos entre gerações ou doados em vida, funcionando, ao menos em tese, como um instrumento de justiça fiscal. Todavia, a efetividade dessa função depende de sua correta aplicação e da existência de mecanismos eficientes de fiscalização e arrecadação — pontos ainda frágeis em muitos estados brasileiros.
A reforma tributária e o futuro do ITCMD
Atualmente, está em trâmite no Congresso Nacional uma reforma tributária que promete alterar profundamente o sistema fiscal brasileiro. Um dos pontos que tem gerado maior preocupação entre planejadores patrimoniais, advogados tributaristas e famílias é a possibilidade de elevação significativa da alíquota do ITCMD.
A proposta de reforma, já aprovada em primeira instância na Câmara dos Deputados, prevê a possibilidade de aplicação de alíquotas progressivas para o ITCMD, podendo, segundo alguns analistas, atingir patamares de até 27,5% do valor total da herança ou da doação. Esse percentual, se confirmado, representa um aumento extremamente relevante em relação à média atual — e poderá afetar diretamente a transmissão de patrimônios entre gerações, sobretudo nas famílias com bens de maior valor.
Além disso, há discussões sobre a ampliação da base de incidência do ITCMD, incluindo a possibilidade de tributar doações e heranças recebidas do exterior, tema que até hoje gerava controvérsia jurídica. Em caso de aprovação, tais alterações trarão impactos significativos para o planejamento sucessório e exigirão estratégias mais detalhadas e criteriosas por parte das famílias e de seus consultores.
O papel do planejamento sucessório diante do ITCMD
Diante da atual legislação e da iminente mudança nas regras do ITCMD, torna-se cada vez mais relevante o uso de mecanismos jurídicos que permitam um planejamento sucessório eficiente e preventivo. Um dos instrumentos mais recomendados nesse contexto é a holding familiar patrimonial, por meio da qual os bens da família são concentrados em uma pessoa jurídica, cujas quotas podem ser doadas gradualmente aos herdeiros, com reserva de usufruto e outras cláusulas de segurança jurídica.
Essa estrutura permite não apenas a organização patrimonial e a gestão profissional dos bens, mas também proporciona ganhos fiscais legítimos. Ao realizar a doação de quotas em vida, ainda sob a legislação atual, o contribuinte pode antecipar a incidência do ITCMD e se beneficiar das alíquotas ainda reduzidas. Em caso de aprovação da reforma tributária, esse planejamento pode significar uma economia relevante no montante final transferido.
Outro ponto importante é que, ao antecipar a sucessão por meio da holding, evita-se o inventário judicial, que pode ser moroso, oneroso e desgastante para os herdeiros. Com a sucessão estruturada e registrada na junta comercial, os bens permanecem sob gestão da holding, assegurando a continuidade da administração e evitando litígios entre os sucessores.
Conclusão
O ITCMD é um tributo que, embora pouco comentado no cotidiano das pessoas, assume papel central no momento da sucessão patrimonial. Seja pela sua alíquota, seja pela sua complexidade de apuração, ou ainda pelo impacto que pode ter sobre o valor líquido recebido pelos herdeiros, trata-se de um imposto que exige atenção e planejamento.
Com a reforma tributária avançando no Congresso Nacional e a possibilidade real de aumento expressivo das alíquotas do ITCMD, é prudente que famílias com patrimônio relevante considerem, desde já, a realização de um planejamento sucessório eficaz. Profissionais especializados na área de direito patrimonial, societário e tributário podem auxiliar na estruturação de uma estratégia segura, legal e eficiente para proteger o patrimônio familiar.
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